DIREITO COMO INTEGRIDADE, DE RONALD DWORKIN: UMA POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DE UM DISCURSO VERDADEIRAMENTE CENTRADO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS versus UM DESMEDIDO E PERIGOSO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO ÀS INSTÂNCIAS CONTRAMAJORITÁRIAS (TRIBUNAIS E JUÍZES)
1. UMA VISÃO DE CONJUNTO
Diz Ronald Dworkin que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro. Interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política, um processo de desenvolvimento. O Direito como Integridade rejeita, portanto, segundo Dworkin, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o Direito. Sugere que somente é possível entender o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem ambas as coisas e, simultaneamente, nenhuma delas (DWORKIN, Ronald. In: O Império do Direito).
2. DIREITO COMO INTEGRIDADE E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
2.1. O princípio da integridade instrui os juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde for possível, a partir de pressupostos de que foram todos criados por um único autor – uma comunidade, personificada no Parlamento – expressando uma concepção coerente de justiça e equidade.
2.2. As proposições jurídicas são verdadeiras se constam/derivam dos princípios de justiça, equidade, devido processo legal/legislativo que oferecem a melhor interpretação construtiva da prática jurídica de uma determinada comunidade.
2.3. O Direito como Integridade é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica, quanto uma fonte de sua inspiração. O programa que o Direito como Integridade apresenta aos juízes que decidem os “hard cases” é essencialmente interpretativo.
3. DIREITO COMO INTEGRIDADE E HISTÓRIA
3.1. A história é importante para o Direito como Integridade. A integridade, porém, não exige coerência de princípio em todas as etapas do processo historia do Direito de uma comunidade político-jurídica. Exige uma coerência de princípio mais horizontal do que vertical ao longo de toda a gama de normas jurídicas, que a comunidade, no presente momento, faz vigorar.
3.2. A história é importante porque esse sistema de princípios deve justificar o conteúdo dessas decisões anteriores.
3.3. O Direito como Integridade, contudo, começa no presente somente se volta para o passado na medida em que o enfoque contemporâneo assim o determine.
3.4. O Direito como Integridade lamenta/refuta o antigo ponto de vista de que “lei é lei”, pois, quando o juiz declara que um determinado princípio está imbuído no Direito, sua opinião reflete que o princípio se ajusta a alguma parte da complexa prática jurídica e, desse modo, a justifica.
3.5. As declarações sobre aquilo que é o Direito são, permanentemente, construtivas no processo histórico, em virtude de sua própria natureza. Assim, uma interpretação imaginativa pode ser elaborada sobre um terreno moralmente complicado/ambíguo.
4. DIREITO COMO INTEGRIDADE SENDO "ROMANCE EM CADEIA" - A CADEIA DO DIREITO
4.1. A interpretação criativa, própria do Direito, vai buscar sua estrutura foral na ideia de intenção, tendo em vista que pretende impor um propósito ao texto que está interpretando. Desse modo, pode-se comparar o juiz, que decide o caso concreto buscando dar propósito ao texto legal, com o crítico literário que destrinça as várias dimensões valorativas em um poema complexo (os casos difíceis são “poemas complexos”). 4.2. Os juízes são, igualmente, autores e críticos. Um juiz que analisa um caso concreto, induz acréscimos na tradição que interpreta; os futuros juízes, a interpretar casos análogos àquele, se deparam com uma nova tradição que inclui o que foi decidido pelo juiz anterior, no caso semelhante. Nesse sentido, pode-se encontrar um campo de ligação bastante fértil entre o Direito e a Literatura, que Dworkin chama de “romance em cadeia”.
5. SÍNTESE E CRÍTICA DA VISÃO DE DIREITO COMO INTEGRIDADE
5.1. Os juízes que aceitam o ideal interpretativo do Direito como Integridade decidem os “hard cases” tentando encontrar, em alguma corrente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor a interpretação da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade.
5.2. Diferentes juízes irão estabelecer essa concepção de maneira diversa. Mas quem quer que aceite a concepção de Direito como Integridade, deve admitir que a verdadeira história política de sua comunidade irá restringir suas convicções políticas em seu juízo interpretativo. Se não o fizer – isto é, se somente considerar suas concepções morais de justiça – não poderá ele dizer que, de boa-fé, está interpretando a prática jurídica. Estará, portanto, agindo de má-fé e enganando-se a si próprio.
5.3. Mas, em quais hipóteses os casos difíceis se apresentam para um juiz? Naquelas em que sua análise preliminar do mérito da causa não for capaz de prevalecer uma entre duas ou mais interpretações de uma norma jurídica ou de um precedente.
5.4. Nos casos difíceis, o que o juiz deve fazer? Deve ele fazer uma escolha entre as interpretações moralmente aceitáveis e justas, perguntando-se qual apresenta, da melhor forma, a estrutura das instituições e das decisões da comunidade (moralidade política). Dessa forma, suas convicções pessoas (morais e políticas) estarão diretamente engajadas à concepção de integridade política imperante em dada comunidade.
5.5. Tendo em vista o exposto, diferentes juízes irão divergir sobre cada uma dessas concepções e, portanto, adotarão pontos de vista conflitantes, isto é, diversos sobre aquilo que é o Direito de sua comunidade. Eis o problema: um juiz, em particular, pode pressupor, por exemplo, que as decisões políticas devem respeitar, sobretudo, a opinião da maioria de sua comunidade, colocando em risco até mesmo os mais básicos direitos fundamentais elaborados naquele estágio, por aquela comunidade política, em sua Constituição. Nesse sentido, o cerne de muitos problemas político-jurídicos contemporâneos (ativismo judicial, judicialização da política, isto é, as decisões de cunho eminentemente político, que deveriam ser tomadas por instâncias representativas, que são levadas às instâncias contramajoritárias, etc) tendo em vista que a concepção de Direito como Integridade, ao mesmo tempo em que pode tornar efetivas as decisões sobre direitos fundamentais dos indivíduos que compõem uma comunidade política, também pode alastrar, indevidamente, o poder decisório e interpretativo dos juízes diante dos casos concretos.

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